Política

Moraes bate o martelo: Receita não pode cobrar IOF durante suspensão de decreto

Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - Fellipe Sampaio/STF
Na última  quarta-feira (16), Alexandre de Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT)  |   BNews Natal - Divulgação Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - Fellipe Sampaio/STF

Publicado em 18/07/2025, às 16h16   BNews Natal



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou que a Receita Federal não pode cobrar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) referente ao período em que o decreto presidencial que aumentava as alíquotas esteve suspenso por decisão da Corte.

O esclarecimento veio após a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) levantar dúvidas sobre a validade da cobrança retroativa.

Durante a declaração nesta sexta-feira (18), Moraes foi enfático ao afirmar que a majoração do IOF não tem aplicação durante a vigência da medida cautelar que suspendeu o decreto.

Receita se antecipa

Um dia antes, a própria Receita Federal já havia se pronunciado, informando que não será feita a cobrança retroativa do imposto pelas instituições financeiras e responsáveis tributários que deixaram de repassar o tributo entre o fim de junho e 16 de julho, data em que Moraes validou parcialmente o decreto.

Com isso, bancos e demais operadores financeiros que não realizaram a cobrança nesse intervalo não serão punidos nem terão de repassar o tributo referente a esse período, o que representa uma vitória para o setor financeiro.

Decisão parcial 

Na última  quarta-feira (16), Alexandre de Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que restabeleceu o aumento das alíquotas do IOF após o Congresso Nacional tentar derrubá-las.

Ele considerou constitucional o trecho que estabelece a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e instituições financeiras.

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Contudo, o ministro suspendeu o dispositivo que ampliava a incidência do IOF sobre as chamadas operações de risco sacado, argumentando que houve extrapolação dos limites constitucionais por parte do Poder Executivo.

Revogação da medida cautelar

Ao derrubar parte da norma, o ministro também revogou a medida cautelar anterior que suspendia todo o decreto. Segundo ele, não há mais risco de danos irreparáveis decorrentes de eventual cobrança irregular.

Com a decisão, permanece validada a maior parte do decreto do Executivo, mas respeitado o intervalo de suspensão, durante o qual não poderá haver exigência do IOF.

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