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Justiça do RN condena homem por espalhar boatos sobre vida íntima de mulher

Justiça do RN condena homem por espalhar boatos sobre vida íntima de mulher - Reprodução
A Justiça considerou a conduta do réu como vexatória e humilhante, configurando violação da honra e dignidade da vítima  |   BNews Natal - Divulgação Justiça do RN condena homem por espalhar boatos sobre vida íntima de mulher - Reprodução
Ari Alves

por Ari Alves

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Publicado em 27/08/2025, às 21h00



A Justiça potiguar determinou que um homem pague R$ 3 mil a título de indenização por danos morais após inventar e espalhar boatos de que mantinha relações íntimas com uma mulher. A sentença foi proferida pelo juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o processo, o réu conhecia a vítima do próprio bairro e mantinha contato por meio das redes sociais. Ele chegou a usar informações do companheiro da mulher como forma de se aproximar e sugerir encontros, mas as propostas foram recusadas.

Com a recusa e o bloqueio no aplicativo, o homem passou a difundir comentários entre conhecidos, afirmando que teria se relacionado intimamente com a vítima. Para dar aparência de verdade, chegou a compartilhar fotos falsas e mensagens manipuladas. O companheiro da mulher também recebeu áudios anônimos e mensagens de perfis falsos, o que provocou insônia, crises de ansiedade e desgastes na relação.

Decisão judicial

Na análise do caso, o juiz entendeu que o comportamento do réu ultrapassou o limite do incômodo cotidiano, configurando clara violação à honra, à imagem e à dignidade da vítima. Para o magistrado, a atitude de espalhar boatos sobre a vida íntima da autora após rejeição e bloqueio nas redes teve caráter vexatório e humilhante.

Em sua decisão, o juiz observou que a narrativa foi ofensiva e sustentada de forma insistente junto a terceiros, por meio de áudios e mensagens que atribuíam à vítima atos de infidelidade e encontros em motel. A conduta, segundo ele, reforça a gravidade da situação.

O texto da sentença destacou ainda que, diante dos documentos apresentados, da omissão do réu e da coerência das alegações, não há necessidade de prova objetiva do dano. O sofrimento causado é presumido e deve ser reparado financeiramente.

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