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Publicado em 30/04/2025, às 08h06 Redação
A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, a sentença que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3.675,56 por danos materiais a um passageiro. A determinação partiu da avaliação do recurso interposto pela própria empresa contra a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão inicial.
O caso envolve o cancelamento de um voo sem a devida notificação prévia ao passageiro, que, acompanhado de seu cachorro de grande porte, alegou ter esperado longas horas no aeroporto pelo próximo voo.
Ao detalhar o caso no processo, o consumidor contou que a viagem foi organizada para um encontro na cidade de Temuco, no Chile, tendo adquirido, junto à companhia aérea, em 10 de outubro de 2021, passagens de ida e volta no trecho São Paulo – Santiago, com embarque no dia 22 de janeiro de 2022 e retorno em 2 de fevereiro de 2022.
O autor narrou que as passagens adquiridas de Santiago para Temuco foram compradas por outra empresa aérea. Explicou também que, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto e seguir para o check-in, foi informado por uma funcionária da empresa ré de que seu voo não existia e que a companhia aérea não havia retomado as operações para Santiago.
Disse ainda que a empresa acomodou o voo de ida por meio de outra companhia aérea, mas sem incluir a passagem de retorno, obrigando-o a desembolsar o valor da volta, além de gastos com alimentação e hospedagem. Com base nos fatos narrados, pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados pela companhia aérea e pelos danos materiais.
Ao analisar o processo, os desembargadores reconheceram que, conforme determina a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a empresa deveria ter informado o cliente sobre a alteração com pelo menos 72 horas de antecedência. Observaram também que a companhia aérea não apresentou provas de que cumpriu essa obrigação, o que resultou na interpretação de uma falha na prestação do serviço.
Entenderam que, além dos danos materiais decorrentes do cancelamento, como despesas com alimentação e hospedagem, o consumidor passou por transtornos relacionados ao desconforto e ao constrangimento no aeroporto durante a espera pelo novo voo. Assim, à luz do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea foi condenada por danos materiais e morais, devendo também pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
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