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O Departamento de Estradas de Rodagens do Rio Grande do Norte, o DER-RN, pode ser punido por omissão. Este é o entendimento do Ministério Público do Estado, que na semana passada publicou uma recomendação (nº 8364471) dirigida à diretora-geral do órgão. Natécia Shirley Nunes foi alertada para atender a requisição ministerial feita no âmbito do Inquérito Civil nº 04.23.1995.0000087/2024-95.
O que diz o documento? Diz que o DER já foi comunicado, reiteradamente, porém o MPRN não obteve resposta às solicitações, ou seja, está claramente sendo ignorado. E o que o Ministério Público quer saber? Lombadas.
O BNews Natal procurou a assessoria de comunicação e questionou o órgão quanto à solicitação feita pelo promotor de Acari. Até a publicação desta matéria, porém, não houve retorno algum, ou seja, assim como o MP, a redação também ficou a ver navios.
As respostas solicitadas, porém não atendidas sobre a construção de lombadas nas estradas estaduais que cortam a região -- e que aliás é apenas uma, a RN-288 -- motivou a atuação do promotor de Justiça Carlos Henrique Rodrigues, da Comarca de Acari.
Na própria recomendação, o promotor ressalta que a recusa ou omissão em fornecer informações requisitadas pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, além de constituir crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85, punível com reclusão de até três anos.
Na recomendação, o Ministério Público enfatiza que, quando não houver possibilidade de atender ao prazo estabelecido, o órgão deve justificar formalmente e solicitar dilação de prazo, evitando sanções mais graves.
O texto ainda alerta que a insistência na omissão poderá resultar na propositura de Ação Civil Pública, Ação Penal e outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, reforçando a seriedade da requisição.
Além do envio pessoal à gestora, o documento foi publicado no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, garantindo a publicidade dos atos.
Abaixo, leia a íntegra da recomendação feita pelo MPRN:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
RECOMENDAÇÃO Nº 8364471
INQUÉRITO CIVIL Nº 04.23.1995.0000087/2024-95
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio deste órgão signatário, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, no artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no artigo 84, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e nos artigos 22,
inciso XXI, 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar n. 141, de 09 de Fevereiro de 1996, que estabelece a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, ainda;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o poder de requisitar informações e documentos com o fim de instruir qualquer procedimento administrativo instaurado pelo Parquet;
CONSIDERANDO que as requisições do Ministério Público possuem força de obrigatoriedade, pois o agente público ou o particular tem o dever de fornecer as informações e os documentos requisitados dentro do prazo estipulado no ato da requisição;
CONSIDERANDO que o artigo 11, inciso IV, da Lei n. 8.429/92, considera ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei n. 7.347/85 dispõe que constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,
quando requisitados pelo Ministério Público;
RECOMENDA à Diretora-geral do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN, Natécia Shirley Nunes, que, no prazo estipulado no ofício anexo (Documento n. 8215982), responda a requisição do Ministério Público, a qual já foi reiterada uma vez, sob pena de ser considerado ato de improbidade administrativa o não atendimento ao que fora requisitado, bem como crime descrito no artigo 10 da Lei 7.347/85.
Por fim, RECOMENDA-SE que, quando não for possível atender a requisição ministerial no prazo concedido, seja solicitada justificadamente uma dilação de prazo para o seu devido atendimento.
Consigne-se que o não atendimento da Recomendação ora expedida poderá ensejar a propositura das competentes Ação Civil Pública e Ação Penal, além de outras medidas judiciais e extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento.
À Secretaria Ministerial:
a) Encaminhe-se cópia desta Recomendação e do Documento n. 8185392 ao destinatário (entrega pessoal);
b) Encaminhe-se cópia desta recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência;
c) Comunique-se a expedição dessa recomendação ao CAOP – Patrimônio Público, por meio eletrônico.
Cumpra-se.
Acari/RN, 25 de setembro de 2025.
Carlos Henrique Rodrigues da Silva
Promotor de Justiça
No Rio Grande do Norte, o DER tem a missão de planejar, executar e controlar os serviços de conservação reparação, restauração, melhoramento, adequação da capacidade e ampliação de malha viária estadual, mediante as prioridades estabelecidas do executivo estadual nos limites do orçamento disponível, observando-se a lei de responsabilidade fiscal.
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