Cidades

Juíza nega indenização a homem que teve foto publicada na internet sem autorização

Decisão foi da magistrada Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Umarizal - Reprodução/Freepik
O homem alegava que houve exposição ilegal de sua foto em uma matéria jornalística publicada na rede social de um portal de notícias do RN  |   BNews Natal - Divulgação Decisão foi da magistrada Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Umarizal - Reprodução/Freepik

Publicado em 06/05/2025, às 14h48   Redação



Uma juíza do Rio Grande do Norte negou um pedido de indenização por danos morais a um homem que teve sua foto publicada na internet sem que ele desse autorização para a exibição da imagem.

O homem alegava que houve exposição ilegal de sua imagem em uma matéria jornalística vinculada na rede social de um portal de notícias. A decisão foi da magistrada Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Única da Comarca de Umarizal, segundo divulgação do TJRN.

O caso

Segundo narrado pelo homem, em outubro de 2023, após um incidente ocorrido durante seu exercício como motorista da Prefeitura de Rafael Godeiro,ele teve sua imagem e nome divulgados de forma sensacionalista e sem autorização pelo referido portal. Ele alegou, nos autos da ação judicial, que a notícia foi publicada no site e nas redes sociais da parte ré, utilizando uma fotografia retirada de suas redes sociais pessoais e um áudio captado de forma ilegal por terceiros durante uma discussão. O autor salienta ainda que a ré utilizou sua imagem e nome de maneira desnecessária e desproporcional, violando seu direito à privacidade e dignidade. Alegou, ainda, que a publicação teve como objetivo atrair visualizações para monetização, caracterizando sensacionalismo. Como resultado, o homem sofreu danos psicológicos que o levaram a iniciar tratamento médico para depressão e ansiedade.

Ao analisar a matéria jornalística, no entanto, a magistrada verificou que o portal de notícias apenas reportou o caso, não realizando qualquer atentado contra a moral ou aos bons costumes do homem.

A notícia foi elaborada reportando uma situação de conhecimento público e notório, de interesse geral. Não foi realizado qualquer juízo de valor sobre o autor, tratando-o, inclusive como motorista”, relatou a juíza.

Nesse sentido, a juíza observou também que a matéria jornalística transmitida pelo portal de notícias na internet não extrapolou o direito à liberdade de imprensa na medida em que não há, de forma clara, a intenção de ofender a honra subjetiva do autor. “Verifico, em suma, que não houve produção de provas que indicassem abuso no exercício do direito à liberdade de imprensa, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”, ressalta.

Em relação aos danos morais, apesar do homem alegar ter existido uma conduta ilícita por parte do portal de notícias, a juíza salienta que os fatos relatados na petição inicial pelo autor da ação judicial não são suficientes a configurar uma reparação civil e sua consequente obrigação de indenizar. Assim, julgou indeferido o pedido.

Classificação Indicativa: Livre

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