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Justiça Federal nega liminar que tentava suspender concessão do Complexo da Redinha

O MPF argumentou que a concessão viola direitos da comunidade tradicional, mas a Justiça não reconheceu urgência no pedido  |  A decisão permite que o processo siga para a fase de instrução, onde o Município de Natal deverá apresentar defesa. - Divulgação

Publicado em 26/05/2025, às 10h45   A decisão permite que o processo siga para a fase de instrução, onde o Município de Natal deverá apresentar defesa. - Divulgação   Dani Oliveira

A Justiça Federal do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de tutela de urgência solicitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública que questiona a concessão do Complexo Turístico da Redinha à iniciativa privada, realizada pelo Município de Natal.

A decisão, proferida pelo juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal, analisou os argumentos do MPF, que alegava violações aos direitos territoriais, culturais e econômicos da comunidade tradicional da Redinha. Segundo o MPF, o município não realizou a Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), antes da aprovação da Lei Municipal nº 7.741/2024, que regulamenta a concessão do complexo.

Na ação, o MPF aponta impactos como o desalojamento de comerciantes, demolição de quiosques, alterações nas rotas de embarcações de pesca artesanal e risco de gentrificação que ameaça a preservação dos modos de vida tradicionais da comunidade pesqueira e ribeirinha local.

Argumentos da Prefeitura

O Município de Natal, por sua vez, sustentou que não há risco iminente que justifique a medida urgente, pois as obras foram iniciadas em 2021 e já se encontram em fase avançada. Argumentou, ainda, que a paralisação causaria prejuízo ao erário, afetando recursos públicos federais já investidos no projeto.

Além disso, a prefeitura defendeu que não há comprovação formal de que a comunidade local se enquadre como “comunidade tradicional” nos termos do Decreto nº 6.040/2007 e da própria Convenção nº 169 da OIT.

Fundamentação do Juízo

Na decisão, o magistrado reconheceu que a discussão sobre o controle de convencionalidade, isto é, a compatibilidade da lei municipal com tratados internacionais, é legítima e pode ser feita pelo juízo de primeiro grau. Contudo, ao avaliar os requisitos para concessão da liminar, entendeu que não ficou comprovada a urgência nem o perigo de dano irreparável.

O juiz destacou que as obras estão em estágio avançado, sendo iniciado em 2021, o que enfraquece o argumento de contemporaneidade do risco. Além disso, apontou a possibilidade de “risco reverso”, ou seja, que a paralisação poderia gerar prejuízo ao interesse público, aos cofres públicos e à própria coletividade.

Com o indeferimento da liminar, o processo segue para a fase de instrução. O magistrado determinou a intimação do Município de Natal para apresentar defesa e manifestar-se sobre a possibilidade de composição consensual. Na sequência, o MPF também deverá se manifestar e indicar as provas que pretende produzir.

 

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